Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 176 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 176 Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.