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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 174 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 174 A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

§ 1º A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.

§ 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;

2ª - ambulatorial;

3ª - materno-infantil;

4ª - psiquiátrica;

5ª - tisio-pneumonógica;

6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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