Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 174 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 174 A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;
2ª - ambulatorial;
3ª - materno-infantil;
4ª - psiquiátrica;
5ª - tisio-pneumonógica;
6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.