Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 165 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 165 Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.