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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 401 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 401 Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:

I – se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;

II – deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;

III – sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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