Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 401 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 401 Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:
I – se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;
II – deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;
III – sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.