Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 402 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 402 Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo no órgãos colegiados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.