Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 403 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 403 Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos internos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.