Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 275 A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei nº3.577, de 4 de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A isenção será efetivada a conta do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º O INPS verificará, periodicamente, para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I – possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública.
II – destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;
III – demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 275 do Decreto 72.771/1973, em 1994.