Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 276 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 276 A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, não ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:
I – tratar-se de uma só unidade;
II – destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;
III – área construída;
IV – qualidade do material empregado;
V – classificação da construção nas posturas de obras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.