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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 274 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 274 O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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