Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 273 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 273 O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.