Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 272 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 272 Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I – o regime financeiro adotado;
II – o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;
III – a sobrecarga administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.