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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 257 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
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Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Art. 257 A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:

I – em relação a serviços públicos exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupametnos de empresas (Decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1971, artigos 1º, 8º, alínea "e", 10 e 85; Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, artigo 9º, alínea "c"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 26.778, de 14 de junho de 1949, artigos 15, alínea "c" e 73; Lei número 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea "c"; Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "a"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501 de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "a"; Decreto-lei número 645, de 23 de junho de 1969, artigo 1º; Decreto-lei número 1.270, de 2 de maio de 1973);

a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;

b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;

c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;

II – 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituirem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafos 1º deste artigo (Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 12, com as modificaçòes introduzidas pelo Decreto número 22.992, de 26 de julho de 1933; Lei número 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea "c"; Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º ; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "c"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 março de 1967, artigo 166, item I, alínea "b");

III – Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrizalizados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei número 3.832, de 18 de novembro de 1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A; de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "d"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "c");

IV – 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto número 24.615, de 9 de julho de 1934, artigo 4º; Lei número 2.250 de 30 de junho de 1954, artigo 3º; Lei número 3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, aliena "e"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I alínea "d");

V – Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos - milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas em trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros (Decreto-lei número 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea "a"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.367, de 27 de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea "a"; Regualmento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "f";Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "e");

VI – Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei número 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea "b"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.367, de 27 de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea "b"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227 item I, alínea "g"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "f"; Decreto numero 71.623, de 29 de dezembro de 1972);

VII – 14% (quatorze por cento), sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea "b"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II, alínea "b"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Decreto-lei número 204, de 27 de fevereiro de 1967, artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "g"; Decreto-lei número 717, de 30 de julho de 1969, artigo 1º; Decreto-lei número 1.285, de 6 de setembro de 1973, artigo2º);

VIII – em relação às entidades turifísticas (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea "c"; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II, alínea "c"; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "h"; Decreto-lei número 717, de 30 de julho de 1969, artigo 2º; Decreto-lei número 1.129, de 13 de outubro de 1.970);

a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$ 150.000,00;

b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$ 150.001,00 a Cr$250.000,00;

c) 30% (trinta por cento) sobre renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$ 250.000,00;

IX – 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal (Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, artigo 5º).

§ 1º A quota de previdência não incide sobre:

I – as tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto nº 50.928, de 8-7-1961);

II – taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto nº 22.872, de 26 de junho de 1933, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.292, de 26 de julho de 1933);

III – a taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto nº 22.872, de 29.6.1933, art.12, paragráfo único; Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);

IV – O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto nº 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26-7-1933);

V – as mercadorias destinadas á exportação (Lei nºº 5.025, de 10 de junho de 1966, Art. 54);

VI – os produtos minerais brutos, as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei nºº 1.038, de 21 de outubro de 1969, art. 2º; Decreto-lei número 1.083, de 6-2-1970, Art. 2º;

VII – os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2º Nos serviços de portos e canais, a quota de previdência, quando não puder ser cobrada na forma do item II deste artigo, será constituída de uma contribuição suplementar de 9% (nove por cento), a cargo da própria empresa, sobre a remuneração do pessoal empregado nos respectivos serviços, até o limite máximo de incidência da contribuição dos segurados da previdência social (Decreto nº 24.077, de 3-4-1934, art. 2º; Decreto nº 22.872, de 29-6-1933, art. 13).

§ 3º A quota de que trata o item V deste artigo será arrecadada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º, § 1º).

§ 4º Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo INPS (Decreto-lei número 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).

§ 5º A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:

I – o importam e vendem;

II – o fabricam e o vendem;

III – o adquirem no território nacional e o vendem.

§ 6º A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.

§ 7º Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:

I – renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;

II – movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e outras dependências.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 257 do Decreto 72.771/1973

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