Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 256 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 256 Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.