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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 255 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 255 As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:

I – distribuir quaiquer bonificações a seus acionistas;

II – dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscias ou consultivos.

Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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