Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 255 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 255 As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:
I – distribuir quaiquer bonificações a seus acionistas;
II – dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscias ou consultivos.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.