Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 254 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 254 Independem da apresentação do Certificado de Quitação:
I – as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II – as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de situação;
III – os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;
IV – as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V – as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.