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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 258 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 258 Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei nº 159, de 30-12-1935, art. 6 º Lei nº 3.244, de 4-8-1957, art. 66; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19-9-1960; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14.3.1967, art. 166, item II; Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966, art.163).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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