Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 258 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 258 Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei nº 159, de 30-12-1935, art. 6 º Lei nº 3.244, de 4-8-1957, art. 66; Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19-9-1960; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14.3.1967, art. 166, item II; Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966, art.163).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.