Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 434 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 434 Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
I – continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;
b) as pensões concedidas até a mesma data;
c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "a" acima.
II – continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;
b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "a" acima.
III – as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.