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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 434 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 434 Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:

a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;

b) as pensões concedidas até a mesma data;

c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "a" acima.

II – continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:

a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;

b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "a" acima.

III – as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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