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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 433 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 433 Os servidores públicos e autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação, e os itens I e II do art. 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação vigente anteriormente à Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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