Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 432 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 432 Responderão, na forma da legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que, conhecendo de crime previsto neste Regulamento, não promoverem o procedimento criminal cabível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.