Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 431 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 431 Julgados procedentes, os autos referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos crimes capitulados neste Título, para os fins consignados no Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.