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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 430 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 430 Constitui crime, nos termos dos artigos 86 e 155 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960:

I – de sonegação fiscal, assim definida na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:

a) deixar de incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) deixar de lançar, cada mês nos títulos da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

c) deixar de escriturar nos livros e registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de quota de previdência;

II – de apropriação indébita nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher, na época própria, as contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família aos empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas pelo INPS;

III – de falsidade ideológica, definida na legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir, nas folhas de pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, pessoas que não possuam a condição de empregado;

b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na carteira de trabalhador autônomo, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar, em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV – de estelionato, como definido na legislação penal:

a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária;

b) praticar, visando a usufruir vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao INPS;

c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou concorrido para a sua prática.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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