Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 120 A parcela individual da pensão se extingue:
I – por morte do pensionista;
II – por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;
III – pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;
IV – pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;
V – pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.
Parágrafo único A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento do pensionista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.