Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 121 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 121 As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com as qualificações estabelecidas neste Regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo anterior.
§ 2º Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.