Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 122 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 122 No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela correspondia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.