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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 123 Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.