Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 124 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 124 Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:
I – se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II – se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:
I – se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;
II – se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes iguais, da fração restante da pensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.