Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 119 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 119 Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, descontados os dias de trabalho, quando houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.