Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 167 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 167 O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei número 5.698, de 31 de agosto de 1971, na forma desta Seção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.