Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 126 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 126 A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.