Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 441 Fica constituído Fundo específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.
§ 1º O Fundo mencionado neste artigo será escriturada em contas próprias da contabilidade do INPS e terá orçamento aprovado pelo Presidente do INPS.
§ 2º A contribuição do INPS, correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de pessoal estatutário e trabalhista, será creditada mensalmente ao Fundo.
§ 3º Correrão por conta desse Fundo as despesas como os serviços prestados pela Assistência Patronal.
§ 4º Os saldo porventura resultantes da execução orçamentaria do Fundo constituirão um fundo de reserva, destinado à complementar as pensões e os proventos proporcionais ao tempo de serviço dos servidores aposentados por invalidez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.