Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 440 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 440 O INPS poderá filiar-se à Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
Parágrafo único Correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que se refere este artigo, bem como as despesas com a participação de representem nas reuniões dessas entidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.