Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 442 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 442 Não cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social decidir questões entre o INPS e terceiros, que envolvam relações jurídicas de direito comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.