Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 443 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 443 As despesas administrativas das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.