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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 444 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 444 Os impresso para expedição dos documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas "b" e "c", utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo Regulamento de que trata o Decreto nº 60.368, de 11 de março de 1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão sofrer alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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