Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 444 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 444 Os impresso para expedição dos documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas "b" e "c", utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo Regulamento de que trata o Decreto nº 60.368, de 11 de março de 1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão sofrer alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.