Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 211 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 211 As utilidades produzidas pelos reabilitandos nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.