Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 212 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 212 As empresas vinculadas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.