Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 213 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 213 Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.