Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 214 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 214 Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
I – processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Instituto;
II – submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para deicsão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;
III – prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Instituto, a assistência médica peor este concedida;
IV – efetuar pagamento de benefícios;
V – preencher documentos de cadastros de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer serviços á previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.