Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 210 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 210 Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre esta e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.