Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 338 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 338 Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.