Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 114 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 114 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.