Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 113 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 113 O salário-família será devido a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.