Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 112 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 112 A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.