Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 111 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 111 A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.