Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 110 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 110 O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.