Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 109 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 109 Tem direito ao salário-família:
I – o empregado, assim definido no item I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.
II – o trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea "b" do item III, do artigo 5º;
III – o empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;
IV – o empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único Quando pai e mãe forem empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.