Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 108 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 108 O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.