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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 107 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 107 O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido de acordo com coeficientes de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do MTPS.

Parágrafo único No caso de trabalhador autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea "b", item II, do artigo 220.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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