Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 437 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 437 compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.