Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 436 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 436 O fato de não estarem expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas a que se referem os artigos 6º § 5º , e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma prevista nos mencionados dispositivos legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.